Lei do Estado de Pernambuco que prevê a perda total do valor de reserva de hospedagem no Distrito de Fernando de Noronha é declarada inconstitucional.
A Lei 15.654 de 26 de novembro de 2015, altera a Lei 15.481 de 16 de abril de 2015 que regulamenta o desconto de valores referente ao cancelamento de reserva em estabelecimentos hoteleiros e similares no âmbito do Estado de Pernambuco.
Em processo que tramitou no 6º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da capital do Estado do Maranhão, que tratava de cancelamento e posterior requerimento de restituição do valor pago pela reserva de hospedagem por consumidora que não mais pode usufruir dos serviços contratados em Fernando de Noronha, foi levantada a tese pela agência de turismo segundo a qual a Lei Estadual nº 15.654, de 26 de novembro de 2015, determina a perda integral da reserva se o cancelamento respectivo ocorresse com menos de 30 dias de antecedência.
Na inicial a consumidora alegou motivos de saúde que a impediram de usar o pacote turístico contratado, comunicando à agência de turismo o seu impedimento dez dias antes da data marcada para a viagem.
Em sua contestação, a agência de turismo demandada, baseada no mencionado dispositivo legal que inspirou o instrumento contratual firmado entre as partes, impugnou a pretensão autoral.
Na sentença, a inconstitucionalidade de lei local foi reconhecida ex officio, na medida que foi analisada em conjunto com duas outras normas legais já em vigor quando de sua edição, a saber, os arts. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor e 884 do Código Civil Brasileiro.
Como efeito, mesmo que se reconheça a competência concorrente dos Estados para legislarem a respeito de direito do consumidor, consoante permissivo do art. 24, V, da Constituição Federal de 1988, pontuou-se na sentença que “a legislação estadual não pode, a pretexto de suplementar a regra já instituída por lei federal de forma geral, simplesmente subverter aquela norma, ou seja, ao estipular a retenção total do valor pago, os já citados arts. 51, IV do CDC e 884 do CCB são diretamente atingidos, o que não pode ser concebido”.
Não é outro o ensinamento extraído da lição do Ministro Gilmar Mendes, igualmente citada na decisão em comento:
“A divisão de tarefas está contemplada nos parágrafos do art. 24, de onde se extrai que cabe à União editar normas gerais – i. é, normas não exaustivas, leis-quadro, princípios amplos, que traçam um plano, sem descer a pormenores. Os Estados-membros e o Distrito Federal podem exercer, com relação às normas gerais, competência suplementar (art. 24, § 2º), o que significa preencher claros, suprir lacunas. Não há falar em preenchimento de lacuna, quando o que os Estados ou o Distrito Federal fazem é transgredir lei federal já existente. Na falta completa da lei, com normas gerais, o Estado pode legislar amplamente, suprindo a inexistência do diploma federal.” (MENDES, Gilmar Ferreira. Curso de Direito Constitucional/Gilmar Ferreira Mendes, Paulo Gustavo Gonet Branco – 7. ed. rev. e atual. – São Paulo: Saraiva, 2012. Págs. 884/885.)
A decisão transitou livremente em julgado, não sendo interpostos recursos, em 06 de julho de 2017.
Para acesso ao inteiro teor da sentença, clique aqui e use o número de documento: 17061408201844500000006292834
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